Cuidados necessários na contratação de uma empresa terceirizadora de serviços

“É imprescindível tomar todos os cuidados com a terceirização, pois pode existir o repasse do ônus para o contratante” Atualmente, inúmeras empresas terceirizam mão de[…]

“É imprescindível tomar todos os cuidados com a terceirização, pois pode existir o repasse do ônus para o contratante”

Atualmente, inúmeras empresas terceirizam mão de obra para otimizar seus recursos ou para delegar esforços. Entre os exemplos mais comuns podemos citar os serviços de limpeza ou segurança. Porém, é preciso ter cuidado na contratação desse tipo de serviço, sendo recomendável a participação de um advogado trabalhista.

As recentes mudanças na legislação tornaram possível terceirizar mais atividades. Agora esse tipo de contratação pode envolver atividades chamadas “de fim” além das atividades chamadas “de meio”. As atividades “de fim” são aquelas relacionadas ao objetivo principal que se pretende alcançar com a empresa, enquanto que as atividades “de meio” são aquelas que servem para dar apoio às atividades-fim do negócio.

Para evitar dissabores nos tribunais, ao se contratar um prestador do serviço, é importante que um advogado do trabalho faça uma boa análise geral da empresa. O advogado identificará os documentos necessários para realizar uma avaliação pré-contratual da prestadora prospectada, verificando se a empresa cumpre as regras trabalhistas e se possui débitos ou ações nessa esfera.

A análise da documentação é essencial para proteger o contratante do serviço de terceirização (tomador). Desta forma, os riscos trabalhistas são minimizados e a contratação do prestador se torna mais segura.

A avaliação da empresa prestadora dos serviços é fundamental para a proteção da empresa contratante da mão de obra terceirizada, pois caso um empregado da prestadora entre com uma reclamação trabalhista contra seu empregador, esse empregado também pode entrar contra o tomador e contratante do serviço.

Nesse tipo de ação, a responsabilidade, do contratante e tomador do serviço de terceirização, é subsidiaria. Na prática a situação se chama “responsabilidade compartilhada”, o que significa que o trabalhador pode entrar com a ação contra a prestadora de serviço, a sua empregadora, contra também a empresa que tomou o serviço, a tomadora. Caso, a prestadora de serviço, a empregadora, aquela que realmente fez o contrato de trabalho com o trabalhador, não pagar a ação trabalhista ou não cumprir as determinações judiciais em relação a aquela ação, a empresa tomadora será acionada a pagar os valores daquela empresa que ela contratou como terceira.

Então, é imprescindível tomar todos os cuidados com a terceirização, pois pode existir o repasse do ônus para o contratante tomador do serviço.

Para minimizar riscos trabalhistas é fundamental uma análise muito bem-feita e criteriosa da empresa que será contratada como fornecedora de mão de obra terceirizada.

Depois de efetivada a due dilligence, é importante a realização de um contrato que estabeleça salvaguardas ao contratante tomador. Assim, mesmo com todos os cuidados prévios, haverá maior segurança para a empresa tomadora em caso de reclamações trabalhistas.

Além de penas de multa, há outras considerações para proteção do contratante. Por exemplo, é indispensável uma cláusula contratual determinando que o contratante possa pedir a qualquer momento os comprovantes de pagamento dos encargos fiscais, sociais e trabalhistas daqueles que prestam serviço dentro da sua empresa.

Esse tipo de cláusula tem um papel de fiscalização no cumprimento das regras trabalhistas. O descumprimento desta cláusula pode causar a rescisão do contrato de terceirização.

Outra cláusula fundamental é a possibilidade de retenção dos valores de pagamento referente à prestação de serviço, no caso de reclamação trabalhista proposta por um empregado terceiro que ajuíze a ação em face também do contratante tomador do serviço.

Por exemplo: Se o empregado entrar com uma causa de R$ 50 mil contra a prestadora e tomadora, a contratante tomadora poderá reter o valor dos pagamentos mensais da prestadora, enquanto durar a ação, ou enquanto a prestadora não resolver a questão.

Portanto, são cláusulas importantes que devem estar presentes em um contrato de terceirização, a fim de se resguardar o contratante de riscos trabalhistas. Muitas empresas pensam que ao terceirizar o serviço, os seus problemas também serão terceirizados, mas não é bem assim tão simples, e uma análise prévia, aliada a um contrato bem feito, são as melhores garantias que uma empresa pode ter.

* Advogado especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e sócio no Raposo Soares e Salomé Advogados

Matéria escrita por Lucas Vinicius Salomé para o site Diário do Aço: https://www.diariodoaco.com.br/noticia/0074064-cuidados-necessarios-na-contrataaao-de-uma-empresa-terceirizadora-de-serviaos

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